- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - REPERCUSSÃO DO TRIBUTO - ART. 166 DO CTN - RESP 1.131.476/RS - ART. 543-C DO CPC - PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO - MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assentado no REsp 1.131.476/RS, rel. Min. Luiz Fux, o ISSQN pode ser um tributo direto ou indireto, na medida em que comporte a transferência no preço para o consumidor o valor do tributo. 2. O ISSQN incidente sobre a locação de bens móveis é considerado um tributo indireto, de modo que incide o art. 166 do CTN sobre a pretensão de repetição do indébito tributário. Precedentes. 3. Fixada a premissa, nas instâncias ordinárias, de que não houve prova da assunção do tributo pelo prestador de serviço, é inviável em recurso especial modificar esse juízo de valor, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.387.538/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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