- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. 1. O Tribunal de origem, com base na prova documental existente nos autos, entendeu que, "no caso em tela, onde pugna-se pela decretação de nulidade de ato administrativo que levou a notificação fiscal, com a consequente expedição de Certidão Negativa de Débito, tem-se como inviável o provimento do apelo, diante da necessidade premente de provas, procedimento este (de produção de provas) incompatível com a via eleita". 2. Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer que há prova pré-constituída apta a amparar o direito líquido e certo alegado é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Constata-se que a Corte de origem não se pronunciou quanto aos demais dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados pela agravante, muito menos sobre a matéria de direito por eles veiculadas, tendo se limitado a entender pela inadequação da via processual eleita pela recorrente. Portanto, não há como apreciar o mérito da controvérsia com base em dita malversação desses artigos, por incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, por analogia. 4. O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado a parte recorrente a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 140.107/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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