- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. REVISÃO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). LEIS ESTADUAIS 10.426/90 E 11.216/95. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistente alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Ademais, no que diz respeito às teses de omissões e contradições deduzidas pelos agravantes, "verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da controvérsia, cujo deslinde, pelo Tribunal de origem, deu-se com base em interpretação de leis locais - Leis Estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar Estadual 32/2001 -, inviáveis de serem reexaminadas em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 280/STF" (AREsp 179.078/PE, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/6/12). 3. Inafastável a incidência da Súmula 280/STF, porquanto da leitura das razões recursais, verifica-se claramente que os agravantes pretendem que a questão seja apreciada com base na interpretação das Leis Estaduais n. 11.216/95 e 10.426/90. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 260.466/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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