- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. 3. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verificando a pertinência das alegações deduzidas no agravo interno, pode o relator, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconsiderar o entendimento anteriormente externado e tornar sem efeito a decisão anterior, restando intactos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que as partes poderão intentar novo agravo interno, o qual, acaso não haja nova retratação, deverá ser submetido ao órgão colegiado competente. 2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe de 08/05/2014)" - (AgInt no REsp 1354195/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.485.344/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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