- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES AFERÍVEIS MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Na espécie, considerando a determinação contida no título executivo de compensação e custeio prévios, questões aferíveis somente mediante prova pericial atuarial, essa se torna essencial para apurar o montante devido para manter o equilíbrio do plano e o respeito à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se pega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.386.149/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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