JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da GAM na base de cálculo da "sexta-parte". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - O acórdão recorrido tem como pressuposto a ausência de clareza no título executivo, conforme se confere do seguinte trecho de fundamentação da decisão agravada na origem: "A questão que se coloca nesse momento se dá sobre a base de cálculo dos adicionais temporais e/ou sexta parte. Considerando a ausência de comando claro na coisa julgada a esse respeito, o que se tem de vertente mais palpável para decisão é que os adicionais referidos incidem sobre as verbas efetivamente recebidas, incorporadas ou não. Exceção a essa regra é a GAM. Isso porque em seu cálculo já incide o adicional temporal, consoante lei instituidora 977/05. No referido diploma legal, o artigo 2°, parágrafo único, prevê a inclusão do adicional temporal na base de cálculo da gratificação por atividade de magistério, o que, pois, repele a própria ideia de inclusão dessa vantagem no quinquênio e sexta parte, porque daria azo ao efeito repique (fl. 98)." VI - Segundo os próprios recorrentes, o título judicial faz o seguinte apontamento sobre a base de cálculo do parcela em questão: "Assim. a incidência do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário- padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade (fl. 141)." VII - De fato, o comando não é expresso a respeito do critério a ser adotado com relação especificamente à gratificação por atividade de magistério, exigindo do magistrado que atuou na execução, quando demandado, a interpretação de que o cumprimento do título necessitava. VIII - Entende-se, nesta Corte, que não há ofensa à coisa julgada quando, admitindo o título judicial, o juízo da execução lhe confere a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 363.249/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; AgRg no AREsp 94.186/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.531.886/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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