- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de execução de sentença relativa ao pagamento de gratificação. II - Afastada a alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 14/02/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 24/02/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - No que tange à suposta ofensa aos artigos 467, 468 e 474 do CPC/73 (ou arts 502, 503 e 508, do CPC/2015, a pretensão recursal tal como deduzida demandaria revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme o entendimento cristalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.496/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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