JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em 09/05/2018, interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 2.854.255,62 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e determinou o prosseguimento da execução tomando como base o valor correspondente a R$ 1.698.990,94 (um milhão seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos). III - O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, ficando consignado que, como o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e considerando que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas, tal critério deve prevalecer, em obediência à coisa julgada. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. VII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos das Leis n. 9.030/95 e 9.527/97 e do Decreto n. 2.693/98 que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - O Tribunal a quo consignou que o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas. Desse modo, inviável o acolhimento da irresignação do Recorrente, no sentido de que a sentença transitada em julgado teria determinado a implantação do valor da FC-05 nos contracheques de seus substituídos, porquanto, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. X - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.812.842/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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