- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RESP. INEXISTÊNCIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RESP. PEÇA OBRIGATÓRIA ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A inexistência do protocolo de interposição do recurso especial impossibilita a aferição de sua tempestividade, impedindo que o agravo de instrumento seja conhecido. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é no momento da interposição que deve a parte agravante juntar as peças necessárias à formação do instrumento, não sendo admitido suprimento posterior, ainda que dentro do prazo recursal, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.935/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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