- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. FALTA DO INTEIRO TEOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo de instrumento, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, dá ensejo ao seu não-conhecimento. 2. Irrepreensível a decisão que deixa de conhecer do agravo de instrumento em razão da ausência de peça essencial, qual seja, o inteiro teor das contrarrazões, pois constitui dever da parte instruir corretamente o instrumento, cabendo-lhe, portanto, o ônus da fiscalização. Precedentes. 3. Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.379.701/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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