- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. FALTA DO INTEIRO TEOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA CADEIA COMPLETA DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES. ART. 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 10.352/2001). PRECEDENTES. SUPRIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo de instrumento, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, dá ensejo ao seu não conhecimento. 2. Irrepreensível a decisão que deixa de conhecer do agravo de instrumento em virtude da ausência de peça essencial, qual seja, o inteiro teor das contrarrazões, pois constitui dever da parte instruir corretamente o instrumento, cabendo-lhe, portanto, o ônus da fiscalização. Precedentes. 3. Não se conhece do agravo de instrumento cuja formação encontra-se deficiente, diante da ausência do traslado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos dos patronos de ambas as partes (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.Impossibilidade de regularização posterior porquanto já operada a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.376.899/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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