JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. CONCESSÃO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (15 PEDRAS DE CRACK). 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n.º 97.256/RS, admitiu a possibilidade de substituição, como também de regime de cumprimento de pena mais brando que o fechado, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do princípio da individualização da pena, medida que seria compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento. 2. No caso em apreço, entretanto, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizou a concessão do regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena, mas não a sua substituição por pena restritiva de direito, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 243.500/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/10/2012.)
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