- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. CONCESSÃO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (15 PEDRAS DE CRACK). 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n.º 97.256/RS, admitiu a possibilidade de substituição, como também de regime de cumprimento de pena mais brando que o fechado, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do princípio da individualização da pena, medida que seria compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento. 2. No caso em apreço, entretanto, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizou a concessão do regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena, mas não a sua substituição por pena restritiva de direito, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 243.500/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/10/2012.)
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