- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/08/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial, o que não se verifica no caso em exame. 2. O acórdão impugnado - proferido pela Corte Especial nos autos do AgRg no AgRE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 893.347/RS, Rel. Min. Felix Fischer - atuou mediante plena observância das normas de regência, não configurando a prática de nenhum ato com os vícios acima referidos. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, processou e julgou o pedido formulado como agravo regimental, aplicando o entendimento firmado a respeito da matéria. 3. O fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de segurança. 4. O art. 10, caput e § 1º, da Lei 12.016/09 autoriza o relator a indeferir a inicial "quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.468/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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