- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 24/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. 1. Se a denúncia foi oferecida nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, não pode ser acoimada de inepta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a peça acusatória narrou, de forma clara e precisa, o fato típico imputado ao recorrente, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa. 3. O fato de a petição não circunstanciar todos os elementos que antecederam ao crime - tais como o prévio desacerto entre o recorrente e a vítima ou mesmo a suposta calúnia da vítima contra o pai do recorrente - não constitui motivação idônea para declarar a nulidade da denúncia. Até mesmo porque nada impede que tais elementos sejam suscitados pela defesa no curso da instrução. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 25.269/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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