- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Ocorre a inépcia quando ao cotejar-se o tipo penal incriminador, indicado na inicial acusatória, com a conduta atribuível ao denunciado, a acusação não atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como ao pleno exercício da ampla defesa. 2. No caso sob análise, foi suficientemente delineada na exordial o vínculo subjetivo do agente e o fato a ele atribuído como crime, qual seja, ser o mandante de homicídio. 3. Não sendo a falta de justa causa alvo de apreciação pelo Tribunal de origem, o exame inédito da alegação, pelo Superior Tribunal de Justiça, consiste em vedada supressão de instância. 4. Ordem conhecida em parte e denegada. (HC n. 236.692/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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