JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA EM GOIÂNIA/GO. MORTE OCORRIDA EM HOSPITAL DE CEILÂNDIA/DF. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que mitiga, em determinados casos, a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, na hipótese de homicídio em que a execução se dá em um lugar, mas a consumação do resultado ocorre em outro, por ser o local mais indicado para a persecução penal, tanto pelo abalo social causado pelo delito quanto pela maior facilidade que as partes têm de produzir provas. 2. Todavia, a análise do caso concreto revela a desnecessidade e impossibilidade de se mitigar a regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal, ante a dessemelhança do caso dos autos com as hipóteses em que esta Corte Superior tem flexibilidade a citada norma processual. O Acusado, efetivamente, mantinha clínica no Distrito Federal, onde a vítima residia e veio a falecer, após dias de sofrimento, em decorrência dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida. A inicial acusatória ainda " imputa ao paciente outros atos de execução do suposto crime de homicídio, como a omissão no acompanhamento pós-operatório da vítima", cuja consumação ocorreu em Ceilândia/DF. 3. A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). Precedentes. 4. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedente. 5. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93. Precedente. 6. Ordem denegada. (HC n. 195.901/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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