JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO PENAL PRECEDIDO DE INQUÉRITO POLICIAL NO QUAL, ALÉM DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS AO JUÍZO, FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES INCUMBIDAS LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que aquele órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. 2. No caso dos autos, no curso do Procedimento instaurado pela 14ª Promotoria de Justiça Criminal com o objetivo de apurar suposta falsificação de atestado de responsabilidade técnica que teria sido praticada pelo ora paciente, na qualidade de Oficial do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi instaurado inquérito policial na Primeira Delegacia de Polícia - Asa Sul, o qual foi posteriormente transferido para a Delegacia de Combate ao Crime Organizado - DECO. 3. Diversamente do que sustentado pelos impetrantes, em momento algum o Parquet teria avocado para si o inquérito instaurado, tampouco o teria presidido. Ao contrário, o órgão ministerial somente pleiteou ao magistrado de origem providências variadas, bem como requereu a juntada de depoimentos por ele tomados, quando teve vista dos autos, após o envio destes da Delegacia de Polícia ao Tribunal de Justiça. 4.Verifica-se, portanto, que o Parquet da aludida Unidade da Federação atuou de acordo com as atribuições que lhe são incumbidas legal e constitucionalmente, pois é certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o aludido órgão possui a prerrogativa de requerer ao Juízo as providências que considerar necessárias no curso do inquérito, bem como de colher depoimentos por conta própria, tendo em vista a previsão contida no artigo 129, incisos VI, VII, VIII e IX, da Constituição Federal, bem como o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII e § 2º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993 e no artigo 26 da Lei 8.625/1993. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NO INQUÉRITO, QUE TERIAM GERENCIADO AS INVESTIGAÇÕES, DECIDINDO QUE PESSOAS SERIAM OUVIDAS E O QUE SERIA PERGUNTADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 2. Da documentação que instrui o writ constata-se que um oficial de registros públicos encaminhou documentos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de que fosse verificado o possível cometimento de ilícitos, havendo, posteriormente, trocado mensagens eletrônicas com a Promotora de Justiça que atuava nas investigações, fornecendo outras informações consideradas relevantes, e opinando sobre a documentação a que teria tido acesso, participação que, por óbvio, não pode ser qualificada como gerenciamento da investigação. 3. Ordem denegada. (HC n. 148.255/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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