- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA MANDATO CLASSISTA. SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA AO LUME DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ impetrado contra o indeferimento administrativo de pedido de licença remunerada, com base no art. 149 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande de Sul (Lei Complementar n. 10.098/94) e da Lei Estadual n. 9.073/90. O servidor foi eleito para a diretoria de sindicato rural que representa produtores particulares e é estranho ao serviço público. 2. O direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em entidade de classe, atribuído aos servidores, deve ser interpretado à luz do que está insculpido na Constituição Estadual, em especial no seu art. 27 e dispositivos. 3. Os incisos I e II do art. 27 da Constituição do Estado traduzem clareza ao determinar que o direito à postulada licença é outorgado aos representantes (dirigentes eleitos) dos "sindicatos e associações dos servidores da administração pública direta ou indireta"; como o sindicato em questão não representa servidores públicos, inexiste o direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.666/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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