- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 151, III, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, o recurso especial é inadmissível, pois houve alegação genérica de ofensa a esse dispositivo legal, ou seja, não foi indicado no recurso especial o ponto supostamente omisso sobre a qual a recorrente entende que se devia pronunciar o Tribunal de origem. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 111, I, do CTN, e 515 do CPC, o recurso especial é inadmissível em razão da falta de prequestionamento, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos legais, em relação aos quais se aplica a Súmula 211/STJ, do seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" . 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 774.179/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.12.2007, p. 283), firmou o entendimento de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes da Primeira Seção: EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.8.2008; EREsp 977.083/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.5.2010. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.270.110/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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