JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 16/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO PELO APENADO. SANÇÃO SOFRIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REFERENTE AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DA SENTENÇA, SEM O DEPÓSITO DA MULTA PREVISTA NO DISPOSITIVO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO QUE VISA TÃO SOMENTE COIBIR E REPRIMIR O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA TAMBÉM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMA DA DECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. "A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.078.905/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 22/6/2010) 2. A melhor exegese do dispositivo legal mencionado, harmoniosa com os princípios do devido processo legal, acesso à Justiça, paridade de armas e ampla defesa é a de que a multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso que tenha o efeito imediato de obstar o trânsito em julgado da decisão que impôs a sanção. 3. Ademais, a Corte local adotou também enfoque constitucional para o julgamento da tese acerca da necessidade do prévio recolhimento da multa para o conhecimento dos embargos de declaração. Como o recorrente não interpôs também recurso extraordinário, o conhecimento do recurso especial, no ponto, fica inviabilizado, tendo em vista a Súmula 126 desta Corte. 4.Os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao possibilitar à parte que possa cientificar e requerer à autoridade judiciária sejam sanados qualquer um desses eventuais vícios. Com efeito, como a Corte de origem constatou a ocorrência de erro material, mostrou-se adequado o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para correção do vício. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.261.199/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 16/10/2012.)
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