JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
20/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 20/11/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75 E 79 DA LSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. AUMENTO DE CAPITAL. SUBSCRIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DE DIREITOS DECORRENTES DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. PREÇO DE EMISSÃO E PREÇO DE EXERCÍCIO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. VEDAÇÃO A DILUIÇÃO INJUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO DOS ANTIGOS ACIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DIANTE DAS PRÁTICAS E PRINCÍPIOS DE DIREITO SOCIETÁRIO. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS DIVERGENTES. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR DO BONISTA. COMPLEMENTO DE PREÇO DE EMISSÃO DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não implica descumprimento dos arts. 75, parágrafo único, e 79 da Lei de Sociedades Anônimas - LSA analisar cláusula de ajustamento do preço de exercício de direito de bônus de subscrição e ser contrário à sua aplicação em razão do não preenchimento das condições nela previstas. 2. Embora tenham origem comum, o bônus de subscrição e a opção de compra de ações não se confundem: aquele é um título mobiliário e pode ser alienado onerosamente ou atribuído como vantagem adicional aos subscritores de emissões de ações ou debêntures da companhia; esta tem natureza contratual e somente pode ser outorgada às pessoas arroladas na lei. 3. O aumento de capital por subscrição pública ou privada de ações é modalidade própria de aumento de capital e não se confunde com aquele resultante do exercício de direitos decorrentes de bônus de subscrição ou de opções de compra de ações. 4. É relativa a liberdade da companhia na fixação do preço de exercício (preço determinado) ou de critérios para sua apuração (preço determinável), pois deve ser observado o disposto no § 1° do art. 171 da LSA, que veda a diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, podendo, para esse efeito, ser somado o seu preço de emissão. 5. A não comprovação de ofensa ao dever de informar é matéria cuja apreciação implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O princípio da boa-fé objetiva, em matéria societária, deve ser interpretado à luz das práticas do mercado de capitais, títulos e valores mobiliários e dos princípios e normas que as informam, todos extraídos das leis especiais que regem esse mercado. 7. A companhia emitente não tem direito de exigir do titular de bônus de subscrição o complemento do preço de exercício para efeito de sua conversão em ações. 8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 1.162.117/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 20/11/2014.)
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