JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 27/10/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - NATUREZA JURÍDICA E TELEOLÓGICA DISTINTAS - EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA POR ADMINISTRADORES DA COMPANHIA - CLÁUSULA DE AJUSTE PREVISTA NO BÔNUS - GARANTIA DO MESMO DIREITO AOS DETENTORES DE BÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAR (FULL DISCLOSURE) - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se a operação realizada em 20 de junho de 1997 pelos detentores das opções de compra de ações, decorrentes do plano instituído em 1990, deve ser considerada como hipótese de incidência da cláusula de ajuste que constou da ata de emissão dos bônus de 1996, de modo a garantir aos investidores bonistas os mesmos direitos previstos nas opções. 1. Afasta-se as alegações de incidência da Súmula 283/STF e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, bem como a aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ, porquanto esses óbices foram definitivamente afastados por esta Quarta Turma no julgamento concluído em 25 de novembro de 2014. 2.1. O bônus de subscrição é um título mobiliário, transferível, negociável, passível de alienação, destinado ao público externo da sociedade empresária, emitido com a finalidade de captação de recursos financeiros pela companhia. O preço é calculado com base em um possível valor futuro da ação e o investidor o compra ao estimar que poderá subscrever o capital da companhia, ao tempo do exercício do direito previsto no título, por quantia inferior a que estará sendo praticada no mercado. A opção de compra de ações não é título, não é transferível e nem negociável, sendo concedida gratuitamente pela companhia a seus colaboradores, normalmente de nível hierárquico elevado, com a finalidade de, ao lhes abrir a possibilidade de tornarem-se sócios em condições vantajosas, conseguir maior empenho e motivação no exercício de suas funções. A finalidade do instituto é, precipuamente, de política de gestão de pessoas para conseguir melhor desempenho para companhia. 2.2. A emissão de bônus de subscrição de ações pelas companhias brasileiras deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da plena informação (full disclosure), a fim de garantir a confiança no mercado de capitais. 2.3. O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado de capitais tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia. No primeiro caso, a finalidade é de capitalização da sociedade, enquanto no segundo cuida-se de política motivacional destinada exclusivamente ao corpo funcional da empresa. A conformação teleológica da opção não permite que o benefício atribuído a seus detentores seja considerado condição apta a fazer incidir a cláusula de ajustamento destinada a precificação do direito de exercício dos investidores-bonistas. Caso fosse essa a intenção da companhia, deveria ter previsto expressamente essa possibilidade no título, uma vez que se cuida de vantagem econômica exclusiva da força de trabalho da organização. Contudo, mesmo que referida previsão estivesse presente, sua licitude poderia ser questionada pelos demais acionistas, com base na norma disposta no § 1º do art. 170 da LSA, que determina que o preço de emissão - de novas ações - deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. Ademais, existiria uma evidente incoerência lógica na cláusula, pois não haveria porque se fixar determinado valor-base de exercício dos bônus que sabidamente jamais se realizaria. O colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.325.151/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 27/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/09/2012

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75 E 79 DA LSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. AUMENTO DE CAPITAL. SUBSCRIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DE DIREITOS DECORRENTES DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. PREÇO DE EMISSÃO E PREÇO DE EXERCÍCIO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. VEDAÇÃO A DILUIÇÃO INJUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO DOS ANTIGOS ACIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DIANTE DAS PRÁT…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - DECISÃO DO E. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - VOTO VISTA DIVERGENTE DESTE SIGNATÁRIO - SÚMULA 283/STF - INAPLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AFASTAMENTO - EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 283/STF ao caso, porquanto o agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 14/03/2017

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE AJUSTE DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - REFORMA QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL - EXORBITÂNCIA VERIFICADA - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. Hipótese: cinge-s…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 14/03/2017

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE AJUSTE DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - REFORMA QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL - EXORBITÂNCIA VERIFICADA - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. Hipótese: cinge-s…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 18/05/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A matéria em discussão fora objeto de deliberação por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.162.117/SP e do REsp 1.325.151/SP, oportunidades em que a questão foi exaustivamente debatida, de modo que ensejou no julgamento mono…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.