JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
29/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 29/03/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE AJUSTE DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - REFORMA QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PEDIDO RECONVENCIONAL - EXORBITÂNCIA VERIFICADA - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se o exercício dos direitos previstos nas opções emitidas em 1990 ou nos bônus emitidos em 1993, poder atrair a incidência da "cláusula de ajuste" do preço de subscrição de ações dos bônus emitidos em 1996, de modo a garantir aos investidores bonistas os mesmos direitos previstos nas opções. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que o colegiado estadual aprecia todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara e suficiente, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A cláusula de ajuste de preço apresenta natureza jurídica de condição suspensiva, de modo que o direito nela previsto deve estar submetido a evento futuro e incerto. Tanto é assim, que à época da emissão dos bônus de 1996, o exercício dos direitos conferidos pelo plano de opções de 1990 e dos bônus emitidos em 1993 já eram conhecidos e sabidamente ocorreriam no prazo previsto, de maneira que considera-los como causa de atração da cláusula de ajuste dos bônus de 1996, acabaria por tornar ilógica a cláusula principal, pois, o preço nela previsto jamais se concretizaria. 2.1. O aumento de capital decorrente do exercício de bônus ou plano de opções de compra difere do aumento decorrente da subscrição de ações previsto no artigo 170 da Lei 6.404/76. A condição suspensiva prevista na cláusula de ajustamento não ocorreu, pois, referia-se à esta segunda causa de aumento de capital. 2.2. O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado de capitais tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia. Não se pode estender à parcela dos investidores vantagem conferida exclusivamente aos colaboradores, sob pena de ocasionar diluição injustificada da participação dos demais acionistas. 3. Não se vislumbra na providência judicial pleiteada pela autora qualquer manifestação de vontade que possa ser aproveitada como causa de pedir da reconvenção, carecendo esta última de fundamento jurídico. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, na via especial, a revisão da condenação imposta pelas instâncias ordinárias com base na equidade, relativa ao montante de honorários a ser pago pelo vencido ao advogado do vencedor, por envolver matéria fática (Súmula 7 do STJ). 4.1. Excepciona-se, contudo, os casos em que a verba foi arbitrada com manifesta irrisoriedade ou flagrante exorbitância, porquanto malferido estaria o princípio da razoabilidade, o que caracterizaria a questão como sendo de direito, e não mais de fato. 4.2. Na hipótese dos autos, tendo-se em vista a repercussão econômica da demanda reconvencional e a flagrante exorbitância do montante fixado, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. 5. Recurso especial provido, em parte, para julgar improcedente a ação principal e reduzir os honorários sucumbenciais fixados na lide reconvencional. (REsp n. 1.296.074/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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