- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 20/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELAS FILHAS DO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os efeitos do protesto contra a alienação de imóvel atingem tão-somente os proprietários do bem, não configurando qualquer alteração jurídica em relação aos possuidores. 3. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para averbação do protesto em cartório de registro de imóveis está abrangida pelo poder geral de cautela do juiz. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 760.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.