- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO BEM. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ACLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A averbação de protesto contra alienação de bem no Cartório de Registro de Imóveis mostra-se possível com fundamento no poder geral de cautela do juiz, bem como na necessidade de cientificar terceiros da existência do ônus, prevenindo, assim, litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes. 2. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.222.621/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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