- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 20/09/2012
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. MÁ-FÉ. MULTA. 1. Os embargos de declaração apresentados unicamente com a pretensão de integrar o julgado, que realmente apresenta omissão, diante do efeito interruptivo, não causam a preclusão das demais matérias, que podem ser objeto de impugnação pela via do agravo regimental. 2. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300-STJ). 3. A juntada de documentos alheios à controvérsia, com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro, consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.007.836/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
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