JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300/STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REEXAME DE FATOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Debatido, inequivocamente, o tema objeto do recurso especial no acórdão recorrido, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais violados para se configurar o prequestionamento. 2. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Súmula n. 300/STJ. 3. A circunstância de haver ou não intenção de novar não retira a executividade da confissão de dívida, de maneira que o exame da questão não encontra os óbices de que tratam as Súmulas n. 5 e 7, do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 705.877/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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