JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PENAL. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MATÉRIA SUMULADA. 1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 2. Da interpretação sistemática dos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível fixar a reprimenda aquém do mínimo legal estabelecido pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.169.469/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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