- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. 1. O agravante não infirma especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor da Súmula nº 231 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 241.590/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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