- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ADIMPLIDA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL DIREITO À COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A constituição definitiva do tributo sonegado é condição de procedibilidade nas ações penais em que se apura os crimes contra a ordem tributária. 2. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que o crédito tributário estava devidamente constituído com inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, o que viabiliza o ajuizamento da ação penal por crime contra o ordem tributária. Precedentes. 3. A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.233.411/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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