- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 13/09/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Ausência de NOTIFICAÇÃO prévia. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, sendo certo, ainda, que o desprovimento do agravo regimental decorreu do fato de a indenização estar em dissonância com os parâmetros adotados por esta Corte, razão pela qual foi reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não estando configurada, portanto, a alegada omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que nova interposição de recurso dessa natureza será considerado protelatório. (EDcl no AgRg no AREsp n. 107.720/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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