- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não configura prequestionamento a simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Ademais, alterar a indenização fixada pela inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito demanda o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 185.689/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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