JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
13/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 13/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO DO RECURSO À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ, cujo teor proclama:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. No caso concreto, não obstante o julgamento dos embargos declaratórios, a questão da razoabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios não foi apreciada, razão pela qual a recorrente deveria vincular a interposição do recurso especial à ofensa ao art. 535 do CPC e não ao art. 20, § 4º, do CPC, dispositivo supostamente violado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.183/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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