JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
13/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 13/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara sobre a questão discutida nos autos, sendo certo que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Alegações genéricas de violação ao art. 535 do CPC são insuficientes para a abertura da via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Nos casos em que a União sucede sociedade de economia mista extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto n. 20.910/1932, passa a ser aplicável, mas sua contagem se inicia a partir da sucessão, pois é nesse momento que surge o direito de demandar contra a União. Nesse sentido: REsp n. 513.617/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 170. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.065.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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