- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição, tendo o julgador abordado a questão acerca da prescrição de forma bem abrangente e fundamentada. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73. III - No tocante ao pleito para afastar a prescrição na hipótese, a irresignação merece amparo. Este STJ já deliberou em caso análogo ao presente: "[...] Com relação à prescrição, a controvérsia diz respeito à aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 à pretensão deduzida contra a UNIÃO na condição de sucessora de uma entidade de economia mista que atuava no âmbito do direito privado. Controvérsia semelhante à presente foi enfrentada pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior, tendo-se concluído, em recurso especial repetitivo, que o Decreto 20.910/32 não se aplica na hipótese em que a pretensão deduzida contra o ente público diz respeito a uma relação contratual de direito privado. Neste sentido: REsp 1.103.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012; REsp n. 1484528/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 15/08/2016; AgInt no REsp 1484528/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.365.283/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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