- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Não ocorre afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinar as questões controvertidas, ainda que de forma contrária aos interesses das partes. 3. A falta de demonstração de ofensa à lei federal ou, ainda, de correta interpretação dos dispositivos tidos como violados é deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. A necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 34.366/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.