- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA APENAS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PLEITO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE EM REGIMENTAL. DESRESPEITO À BOA-FÉ PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO INSCULPIDO NA MÁXIMA NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CDA. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97). 2. Somente nesta fase processual é que a agravante, de forma maliciosa e desleal, rotula como confiscatório o percentual de 20% (vinte por cento), que ela própria pleiteia, a título de multa moratória, em flagrante desrespeito à boa-fé processual e ao princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 3. A verificação do correto preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) demanda novo exame do suporte fático-probatórios dos autos, na linha de diversos precedentes do Superior Tribunal de justiça. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal extinguiu eventuais divergências sobre a aplicação da taxa SELIC quando apreciou o REsp 1.111.175/SP, representativo de controvérsia repetitiva, no qual assentou a legitimidade da sua incidência na correção de débitos tributários. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.846/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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