- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 360/STJ. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do conjunto fático dos autos, a fim de se alterar o entendimento proferido pelo tribunal de origem, de que in casu os requisitos da CDA foram preenchidos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 2. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios na atualização dos débitos tributários. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 460.395/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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