- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, amparado na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva do Estado) e na análise dos fatos e das provas, concluiu que ficou configurado o dano moral a ensejar reparação, e decidiu pela razoabilidade do valor da condenação fixado na sentença. 2. A via do recurso especial não é hábil para a análise da inexistência do dano moral na espécie em tela, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi apreciada sob enfoque essencialmente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de reduzi-lo torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 190.700/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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