- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RE N. 612.043/PR, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJE 6/10/2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 499). CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos, perante a Justiça Federal em Concórdia (SC), que reconheceu aos associados o direito à restituição do salário-educação. II - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegada ilegitimidade ativa, por entender que o título executivo não restringiu seu alcance aos residentes na base territorial daquela jurisdição. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1073 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Com efeito, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que a parte recorrente não foi beneficiada pela sentença na ação coletiva proposta pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), devendo ser extinto o cumprimento de sentença, em razão da falta de título executivo, não havendo que se falar em preclusão ou ausência de análise quanto à competência territorial. V - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 612.043/PR, em 10/5/2017, fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." VI - Embora o recorrente seja associado da Associação Catarinense de Criadores de Suínos, é certo que mantém domicílio em Braço do Norte-SC, Município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia/SC, órgão prolator da sentença executada. VII - O acórdão está, portanto, alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, sentido de que a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, na defesa dos direitos dos seus associados, alcança apenas os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tenha domicílio na base territorial sob a jurisdição do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Ver, a propósito: REsp n. 1.657.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017 e EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 495.389/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 3/4/2019). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.853.526/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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