- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE N. 612.043/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO CORRÊNCIA. I - A demanda tem origem na execução de sentença em ação coletiva ajuizada pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos, perante a Justiça Federal em Concórdia (SC), que reconheceu aos associados o direito à restituição do salário-educação. II - Na origem destes autos, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa da parte e extinguir o cumprimento de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. III - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por entidade associativa, na defesa dos direitos dos seus associados, alcança apenas os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tenham domicílio na base territorial sob a jurisdição do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. IV - Outrossim, também está evidenciado o intuito da parte embargante em rediscutir questões fáticas, especialmente em se considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo esclareceu que "o exequente é domiciliado em Rio Fortuna/SC, não tendo comprovado que, na data da propositura da ação coletiva, possuía domicílio submetido à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia-SC, órgão prolator da sentença executada". V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.886.404/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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