- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Muito embora haja sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral sobre o tema em debate (AI 762.184/RJ, relator Ministro Cezar Peluso), o fato é que o entendimento abraçado pela Corte Constitucional não destoa daquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não se aplicar a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, seja por óbice constitucional, seja por prevalência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no OfPet no AREsp n. 149.734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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