JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE CONTAGEM DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA HIPÓTESE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado. Assentou-se, ademais, o descabimento da condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, entendeu que devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. 2. No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco ter-se-ia iniciado a contagem do prazo para o cumprimento voluntário ante a ausência de intimação do devedor com esse desiderato. Dessa forma encontra-se em harmonia com o entendimento firmado em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.367.872/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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