- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 02/10/2012
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI 6.019/74. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EMPRESAS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com o REsp. 1.138.205/PR (representativo de controvérsia), segundo o qual as empresas que prestam serviços na forma da Lei 6.019/74, utilizando empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podem ser consideradas como simples intermediárias. A existência de legislações municipais e outros julgados em sentido contrário não configura quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 5. Embargos de Declaração das empresas rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.197.799/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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