JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegação de ofensa a texto constitucional. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da empresa pelos danos. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada, o que não ocorre no caso em exame. 4. Embargos de declaração acolhidos para permitir o julgamento do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 701.946/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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