- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO 1. Orienta a Súmula 7 desta Corte ser vedado, em recurso especial, o reexame de provas. No caso, a fixação do valor indenizatório operou-se com moderação, na medida em que não concorreu para a geração de enriquecimento indevido do ofendido e, também, manteve a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico dos causadores do dano. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível, em sede de recurso especial, quando o quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 945.551/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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