JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Discutem-se na presente ação os lançamentos que originaram as inscrições em dívida ativa de nº 90.8.97.000025-46, 90.8.97.000003-30 e 90.8.97.000005-00. In casu, a constituição do crédito tributário, por meio da notificação dos respectivos lançamentos, deu-se, em relação aos dois primeiros, em 21.11.1992, e, quanto ao último, em 24.04.1995. A Ação Anulatória, porém, apenas veio a ser ajuizada em 11.4.2002, após o transcurso do prazo quinquenal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.213.024/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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