- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932. 1. Discute-se a forma de contagem do prazo prescricional da Ação Anulatória de lançamento tributário. 2. O art. 1° do Decreto 20.910/1932 não alcança apenas a pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável, por disposição expressa, a todo e qualquer direito ou ação contra ela movida, ressalvada disciplina especial. 3. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento (REsp 1.153.895/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.5.2009; AgRg no REsp 1.060.011/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.12.2009; REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.10.2010). 4. In casu, a notificação do lançamento ocorreu em 20.1.1992, mas a Ação Anulatória apenas veio a ser ajuizada em 19.9.2005, após o transcurso do prazo quinquenal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.209/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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