- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO HONRADAS PELA PESSOA JURÍDICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, DE INFRAÇÃO À LEI DE QUE TRATA O ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.728/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 do STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que a ex-sócia é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a sociedade visando a cobrança de débito cujo fato gerador ocorreu em momento anterior ao seu afastamento. 2. É entendimento pacífico do STJ que o mero inadimplemento de obrigação tributária não configura, por si só, infração à lei de que trata o art. 135 do CTN. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.728/SP, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.339.565/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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