- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CP, ART. 157, CAPUT. CONSUMAÇÃO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, assentou o entendimento de que a menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 3. Hipótese em que o pacientes é primário, possuidor de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a fixação do regime aberto, mormente porque a opção pelo regime intermediário se deu, unicamente, com base na gravidade abstrata do delito. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para estabelecer o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta aos pacientes. (HC n. 233.191/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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